Segundo art. 6º da mesma resolução/lei : "Compete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio".
Quanto aos prazos de validade de cada licença em suma obedece o seguinte:
I - O prazo
de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo
de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O
prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A
Licença Prévia (LP) e a Licença
de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O
órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua
natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em
prazos inferiores.
§ 3º - Na
renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período
de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A
renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Fonte: RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.